
Após representação do Sindiguardas-CE, Juiz atende pedido do Ministério Público e determina o afastamento do cargo do secretário de segurança da cidade do Ipu por práticas ilegais e antiéticas.
Consequentemente, o magistrado ainda determinou, além da suspensão do exercício dos cargos de Secretário de Segurança do Município de Ipu e de Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito de Ipu, para o acusado JOSÉ EUCIR DE CASTRO MOURA, impos também a proibição de acessar ou frequentar os prédios públicos onde funcionem as sedes ou serviços auxiliares dos referidos órgãos públicos; e, ainda, a proibição de manter contato com as testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Outras Decisões
Cls. JOSÉ EUCIR DE CASTRO MOURA foi indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 483-132/2019 por suposta prática das infrações penais tipificadas nos arts. 299, 312, 317 e 317, § 2º, todos do Código Penal. Em seu relatório, a Autoridade Policial, ancorado nos arts. 282, § 2º e 319, VI, do Código de Ritos Penais, representou pela aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública do indiciado, diante da possibilidade deste continuar utilizando o cargo para a prática de outros crimes. Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da representação da Autoridade Policial. Ato contínuo, apresentou denúncia contra o indiciado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 299, Parágrafo único, c/c art. 71, 312, 317 e 317, § 2º c/c 71, todos do Código Penal. Denúncia devidamente recebida, com determinação da citação do acusado. À fl. 115 dos autos, repousa nova manifestação do órgão ministerial, datada de 04/02/2020, requerendo a apreciação da representação da Autoridade Policial. Sucinto relato. Decido. Examinando o caderno processual, constata-se que os crimes imputados ao acusado guardam estreita relação com o exercício da função pública que lhe foi confiada. Segundo se dessume da inicial acusatória (fls. 105/110), o réu estaria a se valer do cargo para praticar crimes contra a administração pública, tais como falsidade ideológica (art. 299, CP), peculato (art. 312, CP) e corrupção passiva (art. 317, CP). O art. 319, VI, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. O inciso II do mencionado artigo estabelece a possibilidade de o magistrado impor ao réu, como media cautelar, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. De seu turno, o inciso III permite que se estabeleça a proibição de o réu ou investigado manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva dela permanecer distante. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; É cediço que somente é possível a aplicação de medidas cautelares quando preenchidos os critérios do art. 282 do Código de Ritos Penais, bem ainda quando não for cabível a decretação da prisão preventiva, consoante previsão do § 6º desse mesmo dispositivo legal. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). . Estou convencido de que, no caso em tela, estão presentes os requisitos elencados no art. 282 do Código de Processo Penal, que autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Com efeito, há nos autos indícios robustos da ocorrência de múltiplos crimes contra a administração pública praticados pelo acusado, tendo a condição de agente público servido como elemento facilitador da perpetração dos delitos, conforme se extrai do relatório elaborado pela autoridade policial às fls. 91/99. É de todo evidente que o afastamento do acusado da função pública que exerce se afigura necessário como forma de prevenir a prática de novas infrações penais, bem como para assegurar a regularidade da instrução criminal, prevenindo eventual ocultação ou destruição de provas, bem assim a intimação de testemunhas. Por óbvio, a continuidade do exercício da função pública pelo réu pode ensejar a reiteração dos ilícitos, bem como prejudicar a elucidação dos fatos, visto que o acusado permaneceria com livre acesso a arquivos, documentos e registros que, de algum modo, possam interessar à instrução criminal. De mais a mais, a medida é necessária para evitar possível coerção ou intimidação de testemunhas, dada a relação de hierarquia que existe entre algumas delas e o acusado. Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem admitido a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo estas preferíveis à decretação da segregação cautelar: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Guardando a prática criminosa relação direta com os cargos públicos exercidos pelos recorrentes e, havendo o fundado receio de que a permanência deles nos cargos possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, em razão do grau hierárquico das funções que exerciam, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da cautelar de afastamento das funções. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 68370 SP 2016/0050193-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2016). Assim, considerando o caráter subsidiário da prisão preventiva, nos termos do que estatui o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, bem como a proporcionalidade entre a medida cautelar imposta e o resultado final do processo e tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência, entendo que se revelam adequadas ao caso concreto e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319, II, III e VI, do CPP. Diante do exposto, defiro a representação da Autoridade Policial, após parecer ministerial favorável, e, em consequência, determino a suspensão do exercício dos cargos de Secretário de Segurança do Município de Ipu e de Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito de Ipu pelo acusado JOSÉ EUCIR DE CASTRO MOURA, até ulterior decisão deste Juízo. Outrossim, imponho ao acusado a proibição de acessar ou frequentar os prédios públicos onde funcionem as sedes ou serviços auxiliares dos referidos órgãos públicos; e, ainda, a proibição de manter contato com as testemunhas por qualquer meio de comunicação. Dê-se ciência da presente decisão ao acusado, ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao Município de Ipu/CE. Expedientes necessários.
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