Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a
possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado
de injunção.
A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (20) no julgamento de
agravos regimentais em mandados de injunção (instrumento processual que
visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito
constitucional) que buscavam estender a guardas municipais a aplicação
da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do
servidor público policial.
Foto: SCO/STF |
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Roberto Barroso.
Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de
que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão
disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e,
portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e
incisos da Constituição).
Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas
municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II,
da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de
requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar,
para servidores que exerçam atividades de risco.
Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários
por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa. “Em
relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo
sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador
[constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero
legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o
façamos por decisão judicial”.
Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson
Fachin, Dias Toffoli e pela presidente do Supremo, ministra Cármen
Lúcia.
Outra corrente, iniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes,
reconheceu a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria
especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF
em relação aos agentes penitenciários. Assim, caberia ao Poder Público
apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando, no que couber, a
Lei Complementar 51/1985. “Não há porque excluir da aposentadoria
especial os guardas civis enquanto incluímos os agentes penitenciários. A
periculosidade é inerente ao ofício da Guarda Civil”, afirmou o
ministro.
Também votaram dessa forma os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
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