quinta-feira, 21 de junho de 2018

STF afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção.
A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (20) no julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção (instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional) que buscavam estender a guardas municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.
Foto: SCO/STF
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).
Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa. “Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial”.
Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli e pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Outra corrente, iniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação aos agentes penitenciários. Assim, caberia ao Poder Público apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando, no que couber, a Lei Complementar 51/1985. “Não há porque excluir da aposentadoria especial os guardas civis enquanto incluímos os agentes penitenciários. A periculosidade é inerente ao ofício da Guarda Civil”, afirmou o ministro.
Também votaram dessa forma os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Ceará é o sexto pior estado no país em renda domiciliar per capita em 2023

  IBGE |   Rendimento do Estado foi 38,40% menor do que o Brasil, de R$ 1.893 O Ceará registrou a sexta menor e pior renda domiciliar per ca...