quinta-feira, 13 de março de 2014

Repercute na cidade a infeliz declaração sobre colega de parlamento

Do blog Nova Russas nos trilhos. Contrário o fim do pau de arara - Vereador Teixeira chama sua colega Toinha de "Burro e Cavalo"

Homenagem ao dia da Mulher: "no passado ela era um burro de carroça e hoje tirou a venda e virou um cavalo" diz Vereador Teixeira.



O nobre vereador Teixeira iniciou o seu discurso na última sessão plenária da Câmara Municipal de Nova Russas de modo brilhante, tece elogios em razão do dia da mulher à todas as mulheres. 

Porém por motivos desconhecidos e de forma desequilibrada desce o nível e entra em contradição com o seu próprio discurso em plenário com insultos implícitos, direcionados a pessoa  da Vereadora Toinha, o qual considero de cunho depreciativo e de desvalorização da pessoa humana, uma declaração expressa de ofensa ao princípio da dignidade humana e ofensivo a honra da nobre vereadora. 

Menciona o vereador Teixeira em sua fala o seguinte:   "no passado ela era um burro de carroça e hoje tirou a venda e virou um cavalo" diz Vereador Teixeira.    O mesmo vereador falou que considera importante o questionamento a respeito de projeto lei, nesse ponto vai o meu elogio ao nobre vereador, oportunamente gostaria que o nobre vereador esclarecesse melhor a respeito disso; trechos de sua fala: ...nós temos acesso para que haja diálogo e um entediamento com o nosso prefeito... apadrinhamento todos nós sabemos que a vereadora passou um ano aqui do nosso lado do prefeito somente cometendo isso...(apadrianhada)
Sinônimo de apadrinhamento: amparo e favor.

Vamos então questionar...
Nas palavras do nobre Vereador Teixeira, temos a sua confissão, temos então na Câmara de Nova Russas uma espécie de propina para os afilhados do prefeito? isto não basta ou não justifica para o próprio vereador instaurar uma Comissão de Inquérito Parlamentar (CPI)?

Será que o vereador no calor de suas emoções não quebrou o decoro parlamentar ao chamar uma mulher de burro e cavalo? O que é decoro? O que é ética? O que é moral?

Lamento que a inclinação do nobre vereador seja no sentido de não aprovar o projeto lei que visa extinguir os paus de arara da vida dos nossos alunos. Será que vocês (vereadores) irão esperar morrer alguém, para proibirem o transporte escolar irregular (pau de arara) em Nova Russas? Os senhores vereadores não imaginam que esse alguém pode ser um parente ou amigo do meio da vereança que possa morrer em razão da falta de segurança do pau de arara? Lembrem-se, vocês não são, vocês estão vereadores! e tudo passa, aproveitem essa oportunidade no poder e deixem um legado descente para os seus filhos e netos.

Respeitosamente discordo do Vereador Teixiera, quando fala que a competência da matéria não cabe aos vereadores. Eu pergunto, quem legislou para que o agente de trânsito esteja nas ruas dos municípios, aplicando a multa aquelas pessoas que descumprirem o o Código de Trânsito Brasileiro? Ora se o cumprimento da lei é de obrigação à todos, por que o município não cumpri o código de trânsito brasileiro? por que até o presente momento transportam alunos em pau de arara? 
Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES

Antes de adentrar efetivamente sobre o tema da distribuição de competências (exclusiva, concorrente, cumulativa, privativa etc.) importante ater-se a lógica da do princípio da predominância do interesse, que significa dizer que, havendo conflito de competências acerca de determinada matéria, a atribuição competente será concedida ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o tema de relevante interesse municipal, este será sobreposto ao do Estado e da União. Sendo a matéria de interesse nacional a competência será da União, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional. 

O município não tem interesse de extinguir o transporte escolar irregular irregular " pau de arara"? Isso não é interesse local?

Em 2012 Tauá
 A Câmara de Vereadores deste Município aprovou na sessão legislativa projeto de lei que proíbe uso de veículos pau-de-arara no transporte escolar. 

fonte: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/regional/taua-proibe-uso-do-pau-de-arara-1.19496
Fundamento Constitucional:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI - trânsito e transporte;

A competência PRIVATIVA, todavia, não se confunde com competência EXCLUSIVA: quando a lei determina a exclusividade de atribuição para determinado órgão, há um impedimento para sua delegação; no caso do artigo 22 da CF, como a competência é privativa, significa que, embora seja originariamente da União, o Congresso Nacional pode transferir sua responsabilidade, o que está expressamente previsto no parágrafo único do dispositivo em apreço: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
Precedente:
De acordo com Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, informou que a competência dos municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência do STF como decorrência do artigo 30 , inciso I , da Constituição . O ministro lembrou os precedentes: Recurso Extraordinário (RE) 191.363 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 9190 .
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

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