Conselheiros dos Tribunais de Contas vão ganhar mais de R$ 30 mil por mês
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios aprovaram, ontem, uma Resolução encaminhando à Assembleia Legislativa do Ceará, projeto de lei majorando os seus subsídios e os dos auditores e procuradores de contas, em razão do aumento nacional conferido ao Poder Judiciário, com vigência já a partir deste mês de janeiro. O aumento beneficia, também, a todos os aposentados e pensionistas. Os conselheiros dos Tribunais de Contas têm as vantagens e prerrogativas dos magistrados de segundo grau, ou seja, a desembargadores.
No caso destes, o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma Resolução dispensando a lei estadual para que o aumento dos subsídios já fossem pagos referente ao mês de janeiro. A Assembleia só começa a funcionar a partir de 1ºde fevereiro, quando os deputados eleitos no mês de outubro do ano passado tomarão posse e elegerão os novos dirigentes da Casa, portanto, a proposta do Tribunal de Contas só será examinada depois que a folha de pagamento do mês de janeiro for liberada, no início de fevereiro.
Leia a íntegra do projeto a ser encaminhado à Assembleia, aprovado ontem pelos conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios:
Projeto de Lei - Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dosConselheiros, auditores substitutos de Conselheiros e procuradores do tribunal De contas dos municípios do estado do Ceará – TCM/CE.
Art. 1º. Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015, passam a ser:
I - Conselheiro: R$ 30.471,11;
II – Auditor Substituto de Conselheiro: R$ 28.947,55;
III - Procurador de Contas: R$ 30.471,11.
Art. 2º. Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e Procurador de Contas aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Resolução.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários retroativos ao dia 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário
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