Por conhecer esse cenário, a Consumidor Moderno elencou alguns direitos que você tem, mas talvez não saiba. Confira:
1. Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida
Uma decisão da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga
uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de
proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a
partir da data de pagamento;
2. Construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Os órgãos de defesa do consumidor
entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso
na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas
empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já
oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é
procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante;
3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contratar
um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras
são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços
gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de
até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até
dois extratos e dez folhas de cheque mensais;
4. Não existe valor mínimo para compra com cartão
A loja não pode exigir um valor mínimo
para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon,
se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para
qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se
não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem
paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código
de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
5. Você pode desistir de compras feitas pela internet
Quem faz compras pela internet e pelo
telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo
nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a
partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do
produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A
contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;
6. Você pode suspender serviços sem custo
O consumidor tem o direito de suspender,
uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e
luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por
até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas
depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci,
da Proteste;
7. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem é alvo de alguma cobrança indevida
pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido.
A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$
150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100,
ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim
R$ 100 (o dobro) corrigidos;
8. Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito
sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor
contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém,
que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer
compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora,
mesmo que ele não tenha o seguro;
9. Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando vai adquirir um imóvel na planta,
o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria
Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela
imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O
contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;
10. Passagens de ônibus têm validade de um ano
As passagens de ônibus, mesmo com data e
horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº
11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o
passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência.
Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais
(mesmo se houver aumento de tarifa);
11. Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente
Se houver desistência, as parcelas pagas
referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas.
Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material
didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que
estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode
cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor
fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento
de contrato é de 10%;
12. Doador de sangue tem direito a meia entrada
Doadores de sangue registrados em
hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos estados Paraná (Lei
Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato
Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada,
pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o
ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas,
exposições, entre outros;
13. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
14. Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos
Resolução nº 604, de 27 de novembro de
2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP)
para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número
sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para
serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no
intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de
destino;
15. O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação até mesmo fora do período de garantia
Segundo o CDC, os fornecedores respondem
pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos
inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que
não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime
da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio
de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou
exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de
problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos
não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação.
No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A situação se torna mais polêmica quando
se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são
facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A
lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta
até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de
garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em
que o defeito de fabricação foi notado;
16. Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda
Essa prática é ilegal e o consumidor
deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar
que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira
responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao
consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle
do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa
obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o
estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não
pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;
17. Taxa de 10% não é obrigatória
A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é
uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o
profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma
liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não.
Essa taxa deve ser informada prévia e
adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de
que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os
recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem
que o pagamento é obrigatório;
18. Consumação mínima é uma prática abusiva
Infelizmente a cobrança da chamada
“consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna
lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva.
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso
I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra
de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.
Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém
consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido
previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou
então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;
19. Todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a. de fazer um pedido ao juiz, ao
governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de
autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra
bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder;
b. de retirar certidões em
repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse de cada um;
20. Sua opinião não confere o direito de agressão por parte de um terceiro
Ninguém pode ser molestado por suas
opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não
perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Cada um de nós tem o direito de viver,
de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter
medo, de não ser discriminado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua
idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação financeira.
Fonte: Consumidor Moderno