domingo, 2 de junho de 2024

Frustrado o projeto da censura no Congresso, tribunais resolvem atacar liberdade de imprensa


Tribunais aplicam tese do STF para punir jornais

Entidades temem o cerceamento da liberdade de expressão no Brasil.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que instituiu sobre jornais a autocensura ao abrir precedente para responsabilizar redações por falas de entrevistados está sendo usada para casos não relacionados. A associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) está mapeando decisões de tribunais de justiça usando a repercussão geral da tese fixada para processos sobre publicação de foto sem autorização, pedido de direito de resposta e erro de informação, por exemplo.

A entidade trabalha com o conceito de ‘assédio judicial’ para categorizar as ocorrências de empresas punidas pelo exercício do jornalismo. “O entendimento sobre a priorização à liberdade de expressão e de imprensa e a aversão ao uso descabido da Justiça para intimidar a atuação jornalística, a partir desse julgamento, são mensagens poderosas que a Suprema Corte dá à sociedade e, especialmente, às primeiras e segundas instâncias do Judiciário, onde são mais frequentes os casos de assédio judicial”, publicou a associação sobre casos julgados pelo STF em maio deste ano.

Um dos casos apontados como controversos foi a condenação de um jornal pela publicação de uma foto em sua versão eletrônica. O veículo foi condenado a indenizar em R$3 mil uma mulher que aparece ao lado de outras pessoas com um carrinho de supermercado cheio de bebidas em uma matéria sobre aventuras amorosas vividas durante a festividade de carnaval.

O jornal argumentou que a imagem havia sido enviada por um amigo da própria mulher, que foi personagem na matéria. A mulher não foi citada na reportagem. Mas o desembargador Heraldo de Oliveira Silva Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), presidente da seção de direito privado do tribunal, negou seguimento ao recurso, por entender que a decisão pela condenação estava em “conformidade” com os posicionamentos estabelecidos na tese do STF.

“O E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão acima mencionada no regime de repercussão geral, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente”, afirmou o magistrado.

Entidades temem que o avanço desse entendimento implique em cerceamento da liberdade de expressão. No STF, o autor da tese acatada pelo colegiado de magistrados foi o ministro Alexandre de Moraes.

O entendimento recebeu a atribuição de repercussão geral, o que significa que será seguido por todas as instâncias da Justiça. Qualquer juiz ou tribunal pode determinar punições a veículos de comunicação que exerçam o direito previsto no artigo 13.1 da Constituição, assim como restabelece a prática da autocensura nas redações intimidadas.

O que determina(va?) a Constituição:

13.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

A tese aprovada foi a seguinte:

“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

(Diário do Poder)

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