O Ministério Público Eleitoral expediu, nesta quarta-feira (02), uma
Recomendação aos Diretórios Municipais dos partidos políticos de Nova
Russas e Ararendá. No documento, é solicitado que os recomendados
realizem convenções preferencialmente virtuais, com a participação
apenas dos filiados e convencionais, em razão da atual pandemia de
Covid-19.
O prazo para as convenções partidárias é do dia 31 de agosto a 16 de
setembro, e o órgão partidário municipal deve estar devidamente
constituído e registrado no respectivo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) até a data da convenção. Esse ano, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), na sua Resolução nº 23.623/2020, considera lícita a
realização de convenções partidárias por meio virtual, devido às normas
de isolamento social.
Portanto, o MP requer que os municípios optem por realizar convenções
virtuais para que sejam evitadas aglomerações. Tal evento também não
pode ser aberto ao público, pois esse ato pode ser caracterizado como
propaganda eleitoral antecipada. Também é solicitado que seja
verificado, antes da convenção, se o órgão de direção partidária
municipal está devidamente constituído e regularizado no TRE.
A Recomendação ainda solicita que o Diretório Municipal de cada
partido adote as medidas necessárias para cumprir as normas
postas pela Resolução TSE nº 23.623/2020, como a escolha em
convenção de candidatos até 150% das vagas a preencher; o
preenchimento do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidatos de
cada gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os
candidatos do partido; a formação de listas de candidatos a vereador com
o mínimo 30% do sexo minoritário; e demais regulamentos.
Além disso, o MP enfatiza que os partidos políticos devem orientar e
fiscalizar para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção
partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro
de 2020, conforme Resolução TSE n. 23.610/2019. É pedido que os
partidos não façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento
dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n.
23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do
diploma, se eleito.
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